Para reconhecer possíveis violações dos direitos de estudantes, conheça as leis brasileiras que protegem crianças e adolescentes no ambiente digital, e fora dele:
1988
Constituição Federal - 1988: prevê que a proteção a crianças e adolescentes deve ser encarada como prioridade absoluta; atribui responsabilidade compartilhada entre Estado, família e sociedade - o que inclui escolas e também empresas e plataformas digitais - nessa proteção; estabelece o direito à educação e à privacidade.
Saiba maisArt. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
1989
Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU - 1989: ratificada pelo Brasil, a Convenção prevê que os Estados se comprometam a preservar em suas ações o .
1990
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - 1990: prevê o direito de crianças e adolescentes à privacidade e à educação; pontua que é direito dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes ter ciência de seu processo pedagógico e participar da definição das propostas educacionais.
Saiba maisO Estatuto reafirma a prioridade absoluta à proteção dos direitos de crianças e adolescentes; institui a responsabilidade compartilhada entre Estado, família, comunidade e sociedade para tal; prevê o direito de crianças e adolescentes à privacidade e à educação; pontua que é direito das mães, pais ou responsáveis por crianças e adolescentes ter ciência de seu processo pedagógico e participar da definição das propostas educacionais; além disso, determina que a criança e o adolescente têm direito a produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento - o que, no uso da internet, se conecta ao conceito de , no qual o desenvolvimento e a execução de serviços e produtos digitais utilizados por crianças devem atender verdadeiramente ao seu melhor interesse.
Código de Defesa do Consumidor (CDC) - 1990: garante aos consumidores o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços que consome, protegendo-os contra práticas abusivas - como aquelas que colocam em risco a privacidade de crianças e adolescentes.
Saiba maisO CDC se aplica principalmente às relações estabelecidas entre crianças e adolescentes (representados por seus pais ou responsáveis) e provedores de tecnologias de ensino, como as plataformas digitais. O CDC garante aos consumidores o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços que consomem, protegendo-os contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, além de práticas e cláusulas abusivas - como aquelas que colocam em risco a privacidade de crianças e adolescentes; determina que toda publicidade direcionada ao público infantil é abusiva, de forma que é ilegal a presença de comunicação mercadológica direcionada à criança, inclusive no contexto escolar e nas tecnologias e plataformas de ensino; além disso, prevê o direito dos consumidores acessarem seus próprios dados quando estes forem detidos por empresas.
2002
Código Civil - 2002: estabelece que crianças e adolescentes menores de 16 anos devem ser representados por suas mães, pais ou responsáveis para celebrar contratos, o que, na prática, significa que são os adultos que devem concordar com o uso de tecnologias e plataformas de ensino que irão coletar ou solicitar o fornecimento de dados.
2014
Marco Civil da Internet (MCI) - 2014: a lei define princípios éticos para o uso da internet; estabelece a privacidade e a proteção de dados pessoais de todos os usuários como princípios gerais para o uso da internet; determina o princípio da finalidade na coleta de dados.
Saiba maisA lei define princípios éticos para o uso da internet; estabelece a privacidade e a proteção de dados pessoais de todos os usuários como princípios gerais para o uso da internet; prevê a importância da segurança na rede e a universalidade do acesso; sinaliza a exigência do consentimento prévio dos usuários para a coleta e tratamento de seus dados pessoais e da transparência dos em relação a essa coleta; determina o princípio da finalidade na coleta de dados, de acordo com o qual deve haver uma relação direta de finalidade entre o uso de uma plataforma ou aplicação de internet e os dados que ela coletará do usuário - isso significa, na prática, que uma plataforma de ensino remoto não pode traçar perfis de consumo de estudantes, por exemplo.
2018
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - 2018: a LGPD protege os dados pessoais de crianças e adolescentes, inclusive os estudantis, de forma separada e especial; prevê que a coleta e tratamento de dados deve sempre estar de acordo com o melhor interesse da criança ou adolescente, exigindo o consentimento prévio e esclarecido de pais ou responsáveis legais pelo menor de 16 anos para qualquer coleta; determina que Termos de Uso, Política de Privacidade ou qualquer outro documento que preveja a coleta de dados deve ser redigido em linguagem acessível (às crianças e adolescentes, inclusive).
Saiba maisA LGPD protege os dados pessoais de crianças e adolescentes, inclusive os escolares, como , o que restringe as hipóteses de permissão de sua coleta e tratamento; estabelece entre os princípios para a coleta e tratamento de dados pessoais o direito à privacidade, à intimidade, à imagem e ao exercício da cidadania, que engloba o direito à educação; reforça a exigência de finalidade, bem como de adequação e necessidade para a coleta e tratamento de dados; determina a segurança e a prevenção a riscos na coleta, tratamento e armazenamento de dados pessoais, assim como a transparência quanto às ações; prevê que a coleta e tratamento de dados deve estar sempre de acordo com o melhor interesse da criança e adolescente, exigindo o consentimento prévio e esclarecido de pais ou responsáveis legais por crianças e adolescentes para qualquer coleta; determina que Termos de Uso, Política de Privacidade ou qualquer outro documento que preveja a coleta de dados deve ser redigido em linguagem acessível (às crianças e adolescentes, inclusive); prevê o dever de eliminação ou após o término de seu tratamento; reforça o direito dos titulares de dados pessoais a obter do controlador dos dados a confirmação e o acesso aos dados detidos, bem como a correção, anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou incompatíveis com a finalidade do meio de sua captação - na prática, isso significa que se você identificar, pela leitura dos Termos de Uso e da Política de Privacidade de plataformas de ensino remoto, que a coleta de dados não se relaciona com o acesso à educação, é possível solicitar o apagamento; prevê o direito do titular dos dados de revogar o consentimento à sua coleta e tratamento; e, por fim, reforça o dever dos agentes de tratamento de adotar medidas de segurança para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, tal como a .